Pages

26 abril, 2012

Justiça declara perda de mandato do prefeito de Guaraciama

Decisão decorreu de atos de improbidade praticados pelo agente político em seu primeiro mandato na prefeitura da cidade, entre 2001 e 2004

Adevaldo Praes ainda pode recorrer da decisão
Atos de improbidade administrativa praticados no início dos anos 2000 pelo atual prefeito de Guaraciama, município localizado ao Norte de Minas Gerais, levaram a Justiça a declarar a perda de seu mandato. Em sentença proferida no dia 19 de abril, o juiz de Direito da Comarca de Bocaiúva, Frederico Esteves Duarte Gonçalves, acatou pedido do Ministério Público Estadual (MPMG) e, além de afastar o prefeito do cargo, determinou a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, o pagamento de multa em quantia referente a 50 vezes o valor que ele recebia como remuneração à época de seu primeiro mandato (2001-2004) e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

As sanções, previstas na lei n.º 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, decorreram da contratação ilegal de servidores durante o primeiro mandato do agente político como prefeito de Guaraciama, entre os anos de 2001 e 2004 - anos depois ele foi reeleito para cumprir o atual mandato. O MPMG constatou que houve a contratação temporária de 15 pessoas, sem a realização de concurso público, no período compreendido entre os três meses anteriores e três meses posteriores à realização do pleito eleitoral de outubro de 2004.

Improbidade

Do fato, o MPMG aponta duas ilegalidades. Primeiro, a contratação sem concurso público, com agravantes: os contratados ocuparam cargos que integravam permanentemente o quadro do funcionalismo municipal e por um significativo lapso temporal. "Inicialmente, eram celebrados contratos de trabalho com duração de 180 dias, de 135 dias, ou de seis meses. Ou seja, a rigor, de natureza temporária, transitória. Todavia, eles foram reiteradamente renovados, prolongando a prestação de serviço", explica o promotor de Justiça Danniel Librelon Pimenta, autor da ação.

Via de regra, a Constituição Federal estabelece a necessidade de concurso público para o ingresso no serviço público, constituindo uma das exceções a contratação temporária diante de um excepcional interesse público. "No caso dos autos, não são de caráter provisório, a toda evidência, as funções de professor, servente escolar, auxiliar de serviços gerais, agente administrativo e agente comunitário. O caráter permanente se reforça, ademais, pelo longo prazo de duração dos contratos", acrescenta Librelon.

Outra ilegalidade ressaltada pelo promotor de Justiça se deu em razão de as contratações terem sido efetuadas durante período eleitoral. Danniel Librelon explica que a Lei n.º 9.504 estabeleceu condutas vedadas a agentes políticos em campanhas eleitorais e, em seu artigo 73, vedou a contratação, nomeação ou admissão de servidores no período compreendido entre os três meses anteriores às eleições e a posse dos eleitos. "O requerido, em pleno período vedado, contratou mais de uma dezena de servidores para funções diversas, o que, obviamente, prejudicou a isonomia na disputa eleitoral, independentemente de não ter atingido êxito em sua candidatura", afirmou na ação.

O juiz de Direito Frederico Esteves Duarte Gonçalves considerou pertinente a argumentação apresentada pelo MPMG. Para o magistrado, ficou evidente que o então prefeito firmou contratos temporários, durante o seu mandato, "sem observar os preceitos legais, em clara violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, postulados indissociáveis da Administração Pública".

A decisão, de 1ª instância, está sujeita a recurso.


Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais

Nenhum comentário:

Postar um comentário